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Processo:
0069363-40.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0069363-40.2025.8.16.0014

Recurso: 0069363-40.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cláusula Penal
Requerente(s): BEBIDAS RIO BRANCO LTDA.
Requerido(s): WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.

I -
Bebidas Rio Branco LTDA interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 10, 11, 489, § 1º, II, IV e V e 1.022, do Código de
Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que houve omissão e negativa
de prestação jurisdicional, pois no julgamento dos Embargos de Declaração o Colegiado não
esclareceu os motivos pelos quais afastou a conclusão técnica convergente de dois laudos
periciais relativos à utilização da base depurada de preço a ser utilizado na fase de liquidação.
Indica, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos: a) 113, do Código Civil, alegando
que a interpretação judicial da cláusula de consumo mínimo afastou critérios contratuais
válidos já depurados por perícia, violando a boa-fé; b) 187, do Código Civil defendendo a
decisão recorrida valida reajustes abusivos e, ao admitir a liquidação pelo preço viciado,
chancela conduta abusiva da fornecedora; c) 421 e 422, do Código Civil, argumentando a
decisão ofende a função social do contrato e a boa-fé objetiva, ao legitimar a cobrança de
diferenças com base em preços reconhecidamente abusivos, premiando a parte que violou o
equilíbrio contratual; d) 423, do Código Civil, defendendo que houve afastamento indevido dos
parâmetros contratuais válidos estabelecidos para reajuste, contrariando regra de
interpretação contratual em cenário de desequilíbrio; e) 884, do Código Civil, alegando a
adoção dos “valores praticados” resulta em enriquecimento sem causa, pois permite cobrança
em valores já considerados irregulares; f) 141, do Código de Processo Civil, defendendo que
houve julgamento fora dos limites da causa de pedir, pois a parte autora não comprovou
diferenças com base no preço válido, sendo indevida a determinação de liquidação por critério
não pleiteado nem comprovado; g) 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que a
decisão transfere a ele ônus probatório que cabia à autora, que não demonstrou o “quantum
debeatur” com base no preço contratual válido; h) 491, do Código de Processo Civil, afirmando
que o acórdão remete à liquidação sem fixar critério juridicamente correto, permitindo
liquidação fundada em base já reconhecida como inválida; i) 492, do Código de Processo Civil,
sustentando que houve incongruência entre decisão, pedido e causa de pedir, pois determinou
liquidação por critério que não decorre da postulação da autora; j) 479, do Código de Processo
Civil, defendendo que o Tribunal desconsiderou duas perícias convergentes sem motivação
técnico-jurídica, violando regra de valoração da prova e obrigatoriedade de fundamentação
quando o julgador diverge do perito; k) 111 e 112 do Código Civil, defendendo que a Corte
reconheceu anuência tácita a reajustes unilaterais, quando a cláusula contratual exige
manifestação mútua, sendo inaplicável “supressio” em favor de quem praticou abusos; l) 85,
§§2º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários foram fixados de
forma desproporcional, pois a sucumbência foi recíproca e o proveito econômico permanece
ilíquido, devendo ser aplicada regra de fixação equitativa.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
II-
No tocante ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça “(...) É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102 da CF. (...)” (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
A respeito dos valores a serem considerados na liquidação, verifica-se que a conclusão da
Câmara Julgadora (fls. 16/20, do acórdão da Apelação), decorreu da análise do conjunto fático-
probatório dos autos, em especial dos laudos periciais.
Portanto, a revisão da decisão em sede de recurso especial não dispensaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
A respeito:
“(...) II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.498.017
/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 19/6/2024.)
Além disso, não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo
normativo dos artigos 10, 11, 141, 491, 492, 479, do Código de Processo Civil, bem como
sobre a tese relativa à adoção do critério da equidade para a fixação de honorários
advocatícios de sucumbência e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente
a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
(...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Quanto a pretensão da redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios de
sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de revisão, em sede
de recurso especial, do valor fixado a título de honorários de sucumbência, pois envolve
análise de questões de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
A respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior:
“(...) 9. Ademais, a pretensão recursal do recorrente, de majoração dos
honorários advocatícios para que sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado
da causa, esbarra no óbice disposto na Súmula 7/ STJ.
10. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em
razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos
na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias,
aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza
fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta
tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.
11. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto impugnado
confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o
que e obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." (...)”
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.911.424/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Não se verifica a alegada afronta aos artigos 489, § 1º, II, IV e V e 1.022, do Código de
Processo Civil, pois todas as questões importantes ao deslinde do feito foram devidamente
analisadas pelo Órgão Colegiado.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por
omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o
julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “(...) para a excepcional concessão do
efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a
possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de
provimento do recurso. (...)”(AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso
especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III-
Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e na Súmula 7 do STJ e Súmulas 282
do STF, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24